Antes da Emenda Constitucional 103/2019, os estados legislavam sobre contribuições devidas pelos militares, fossem ativos ou inativos. Entretanto, a partir da referida Emenda, tivemos uma mudança de panorama. Agora, nos termos da Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Assim, agora cabe a União legislar sobre inatividades e pensões dos militares de uma maneira geral. Utilizando a prerrogativa concedida pelo texto constitucional, foi editada a Lei 13.954/2019. Nos termos dos artigos 1º e 3º:
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
III - pensionistas.
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Dessa forma, diante da lei federal, autorizou-se a instituição de tal cobrança. Na prática, muitos estados em que não havia esse desconto de maneira expressa na legislação, passaram a instituí-la.
Assim, muitos militares foram surpreendidos. Alguns estavam na inatividade há anos, ou talvez décadas, e agora se deparam com um desconto que na maioria dos casos varia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Uma pergunta comum nesses casos: é legítima a instituição de tal cobrança, mesmo após anos de inatividade? Para responder a essa questão tão relevante, devemos analisar o conteúdo do art. 24-F trazido na nova legislação, que aduz:
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
O artigo é claro ao afirmar que os descontos devem ocorrer somente no caso dos militares que entraram para a inatividade após 31 de dezembro de 2019.
Um precedente (Processo n.º 0010336-51.2020.8.16.0031) da comarca de Guarapuava no Estado do Paraná, mais especificamente no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, tomou por base o art. 24-F para conceder direito adquirido ao militar que entrou na inatividade até o dia 31 de dezembro de 2019, considerando o desconto previdenciário ilegal. Vale transcorrer um trecho da sentença:
Ainda, de fato a nova legislação trouxe a possibilidade de efetuar referidos descontos, contudo, essa mesma trouxe uma ressalva, a qual foi incorporada ao artigo 24-F do Decreto 667/69 e assevera que tais descontos devem incidir apenas sobre a aposentadoria dos militares que entraram para inatividade após 31 de dezembro de 2019, senão vejamos:
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Em outras palavras, referido artigo garante o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração da inatividade.
Outro ponto muito relevante é analisar o caso dos militares que foram reformados por invalidez decorrente do exercício da função. Nos termos da Instrução Normativa nº 5 de 15 de Janeiro de 2020:
Art. 3º Os proventos do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela são integrais.
Infelizmente, contrariando a instrução, muitos estados vem descontando a contribuição de militares reformados por invalidez. Tal situação certamente é injusta, e deve ser reparada buscando-se o amparo do Judiciário.
Portanto, diante desse importante precedente, bem como da argumentação já explanada, abre-se a possibilidade da discussão na justiça, com a finalidade de proteger o direito adquirido de militares que estão recebendo descontos previdenciários indevidos em seus contracheques. Cada caso deve ser analisado por um profissional especialista nessa área. Uma ação que possa discutir tal desconto com base nos fundamentos jurídicos apresentados é perfeitamente possível.
Autor: Dr. André da Silva Ferraz, Advogado
Fontes:
- Lei 3.765/1960
- Lei 13.954/2019
- Decreto-Lei 667/69
- Processo n.º 0010336-51.2020.8.16.0031 – Comarca de Guarapuava (TJPR)
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